1. Introdução

1.1 Constatação da incapacidade

O perito do INSS e o Médico do Trabalho são dois profissionais habilitados que podem avaliar a capacidade laboral do empregado.

Num primeiro momento, é o médico da empresa quem examina e constatada a incapacidade por mais de 15 dias, e, encaminhado para o INSS, será examinado pelo perito médico da respectiva Autarquia.

A comprovação da doença se faz através de atestado médico emitido por serviço médico próprio do empregador ou em convênio e, sucessivamente, emitido pela Previdência Social por órgãos credenciados ao Sistema Único de Saúde (SUS), não existindo estes é que o empregado pode escolher médico particular (art. 60§ 4º, da Lei nº 8.213/91 c/c art. § 2º da Lei nº 605/49 c/c art. 131III da CLT)— Súmulas nºs. 15 e 282 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). (CASSAR, 2009)

1.2 Indeferimento

Quando o pedido do benefício é indeferido, se o segurado não concordar com a decisão da perícia médica, pode apresentar recurso. Um novo exame será marcado e realizado por outro perito médico do INSS.

1.3 Alta programa médica

Com a implantação do sistema da alta programada, foram introduzidas alterações no modelo médico-pericial, para a concessão do auxílio-doença. Essas alterações acabaram com a necessidade de sucessivas perícias para a manutenção do auxílio-doença e buscaram adequar a data de cessação do benefício ao tempo necessário para a recuperação da capacidade de trabalho. (DATAPREV, 2015)

Conforme, dispõe os §§ 1º e 2º, do art. 78 do Decreto 3.048/99, o INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia. Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (DATAPREV, 2015)

Cessado o benefício previdenciário de auxílio doença, cessa a suspensão do contrato de trabalho. E o empregado deve apresentar-se a empresa. A sua não apresentação, ou a falta de comunicação quanto aos motivos de não o fazer pode acarretar em sua demissão por abandono de emprego.

Nesse sentido é o entendimento firmado pela Súmula nº 32 do TST:

Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer.

Importa aqui destacar que o laudo medico-pericial emitido pelo INSS considerando o trabalhador apto é uma decisão que emana de um órgão público. Deste modo, considerado um ato administrativo e como tal, goza de presunção de legitimidade.

A decisão emitida pelo INSS suspenderia o beneficio e, automaticamente, o contrato de trabalho do trabalhador passaria a surtir todos os efeitos. Não havendo, portanto, justificativa para a recusa do empregador à reintegração do trabalhador as suas funções laborativas. [1]

2. O que seria o emparedamento?

É a situação em que o indivíduo recebe alta-médica do INSS e, ao retornar ao posto de trabalho, é impedido de reassumir suas funções, porque segundo o serviço médico do empregador não está apto para suas funções. [GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira de, Benefício por Incapacidade & Perícia médica – Manual prático, p.104]

3. Solução para o caso

3.1 Para o trabalhador

O trabalhador que não reassumiu as funções deverá manejar uma ação trabalhista para requerer sua recondução em razão da negativa de adentrar e exercer seu labor.

E nesse tempo, deverá interpor um recurso administrativo de reconsideração ou de prorrogação do benefício (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença) junto ao INSS ou se preferir, poderá ajuizar uma ação de restabelecimento junto ao Poder Judiciário, caso continue incapaz.

3.2 Para a empresa

Se a empresa entende que não deve receber o empregado nas suas dependências porque ainda está doente, deve questionar a alta médica no juízo competente e, até obter uma decisão favorável, deve pagar os salários do período.

Isto porque, a alta médica do INSS goza de presunção relativa de veracidade, por ser um ato com múnus público.

4. Entendimento dos tribunais.

Neste tópico selecionaremos as principais decisões dos Tribunais Brasileiros sobre a ação de recondução e o emparedamento.

O TRT da 2ª Região entendeu que são devidos os salários do período compreendido entre a alta médica e o efetivo retorno ao trabalho. (TRT-2 - RO: 00015475820125020492 SP 00015475820125020492 A28, Relator: JOSÉ RUFFOLO, Data de Julgamento: 02/09/2014, 5ª TURMA, Data de Publicação: 08/09/2014).

O TRT da 15ª Região julgou o Recurso ordinário e entendeu que a perícia médica do INSS é o instrumento oficial para atestar a alta do segurado e, a partir da emissão desse documento, o contrato de trabalho entre as partes não mais está suspenso (art. 476 da CLT), ou seja, restabelece-se a obrigação da empregadora de pagar os salários e do trabalhador de prestar os serviços. (TRT-15 - RO: 1312720125150158 SP 029808/2013-PATR, Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA, Data de Publicação: 19/04/2013).

Inversamente, o Tribunal Regional do Trabalho entendeu que após o término do benefício previdenciário, o reclamante deveria ter retornado ao trabalho. Como confessadamente não voltou a desempenhar suas atividades, não há como se imputar à empresa o ônus quanto ao pagamento dos salários, já que não houve prestação laboral. Apelo a que se nega provimento. (TRT-6 - RO: 30400552009506 PE 0030400-55.2009.5.06.0271, Relator: Aline Pimentel Gonçalves, Data de Publicação: 14/07/2010).

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região concedeu dano moral ao trabalhador, pois a recusa em receber o autor de volta ao trabalho, deixando-o sem recebimento de remuneração, tendo ciência da negativa do INSS em pagar-lhe benefício previdenciário, mostra-se não só arbitrária, como antiética e contrária aos parâmetros sociais. Essa atitude, além de não ter respaldo no ordenamento jurídico, revela apenas seu intuito de esquivar-se dos ônus devidos perante o trabalhador. Praticou verdadeira burla aos direitos da dignidade do cidadão empregado, de forma abusiva e absolutamente alheia às garantias constitucionais. (TRT-3 - RO: 1676708 00399-2008-068-03-00-2, Relator: Jorge Berg de Mendonca, Turma Recursal de Juiz de Fora, Data de Publicação: 17/09/2008, DJMG. Página 15. Boletim: Não.)

5. Conclusão

Vimos que o trabalhador que recebe a alta médica do INSS deve retornar ao trabalho e, se a empresa se recusar a recebê-lo, deverá manejar uma ação trabalhista requerendo sua recondução e pagamento das verbas durante o período que esteve disponível para o trabalho.

E se a empresa entender que ele está incapaz, deve questionar a alta médica no juízo competente e, até obter uma decisão favorável, deve pagar os salários do período.

[1] Disponível em < http://www.ambito-jurídico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=17265&...; Acesso no dia 02.07.2017

 

Fonte: JUSBRASIL