SECRETARIA NACIONAL DE JUSTIÇA
PORTARIA Nº 252, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012


O SECRETÁRIO NACIONAL DE JUSTIÇA no uso das atribuições conferidas pelos incisos V e VII do art. 8º do Anexo I do Decreto nº 6.061, de 15 de março de 2007, CONSIDERANDO a necessidade dar transparência às informações da atuação de entidades sociais certificadas pelo Ministério da Justiça e viabilizar seu acompanhamento social;


CONSIDERANDO a necessidade de simplificar e regulamentar o procedimento de manutenção da qualificação como organizações da sociedade civil de interesse público (OSCIP), estabe lecido pelos §§1º e 3º do art. 60 da Medida Provisória 2.158-35 de 24 de agosto de 2001; do título de utilidade pública federal (UPF), estabelecido no art. art. 1º e 4º na Lei nº 91, de 28 de agosto de 1935; e da autorização para funcionamento no país das organizações civis estrangeiras (OEs), estabelecido pelo art. 1.135 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002;

CONSIDERANDO, a necessidade de conferir maior transparência e aprofundar o acesso à informação, nos termos da Lei de Acesso à Informação, Lei nº 12.527, de 2011, para fortalecer o controle social; CONSIDERANDO, a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro - ENCCLA e o disposto no Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006, que promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção; CONSIDERANDO a necessidade de disponibilizar informações sobre entidades do Terceiro Setor beneficiárias, direta ou indiretamente, de recursos públicos;


CONSIDERANDO a instituição do Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ em 2006 e a necessidade de atualização das normas para a adequação à realidade, dispõe:


Art. 1º O Cadastro Nacional de Entidades de Utilidade Pública - CNEs/MJ, fica transformado em Cadastro Nacional de Entidades Sociais - CNES/MJ, sistema de coleta de dados, sistematização de informações e publicidade, para a integração e transparência dos processos de concessão e manutenção da certificação de entidades sociais, e de publicação espontânea de entidades não certificadas, a cargo do Departamento de Justiça, Classificação, Títulos e Qualificação da Secretaria Nacional de Justiça - DEJUS.


§1º. A inscrição, regular alimentação dos dados no CNES/MJ e observância dos procedimentos, prazo e parâmetros desta Portaria, constituem, cumulativamente, requisito legal de publicidade das entidades sociais certificadas como de Utilidade Pública Federal,
como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público e como Organizações Estrangeiras, e base para emissão de Certificado de
Regularidade do Cadastro.


§2º. Entidades sociais podem se submeter, independente de certificação, a regime de publicidade espontânea, através da apresentação de seus dados ao CNES/MJ segundo os procedimentos, prazos e parâmetros estipulados nesta Portaria.


Art. 2º. Os requisitos legais de publicidade de cada hipótese de certificação de entidade social se refletem nos formulários e modelos para cadastramento no CNES/MJ, abrangendo informações consideradas relevantes para o acompanhamento social das entidades sociais e avaliação de seus objetivos, perfazendo, ao menos:


I - fontes de recursos públicos e privados;
II - linhas de ação e atividades desenvolvidas;
III - modo de utilização de seus recursos;
IV - nomes e qualificação de seus dirigentes e representantes.


§1º. O CNES/MJ se regerá pelas regras e padrões de transparência vigentes, primando pela transparência ativa, bem como pelas diretivas de compartilhamento de seus dados com órgãos da Administração Pública e de sua divulgação pela internet.


§2º. O CNES/MJ é considerado, no âmbito dos procedimentos de certificação de entidades sociais a cargo do DEJUS, meio eficaz para a publicação dos relatórios de atividades e demonstrações financeiras das entidades.


Art. 3º A inscrição das entidades sociais no CNES/MJ será precedida por cadastramento no sistema e por envio prévio ao DEJUS de cópia autenticada da ata de eleição e posse de da diretoria com mandato em curso no período.
Parágrafo único. O cadastramento no sistema poderá ser efetuado por seu responsável legal ou por pessoa munida de procuração
outorgando poderes para fazê-lo, que deve ser instruída no momento do cadastramento.


Art. 4º A entidade social certificada, devidamente inscrita no CNES/MJ, obterá Certidão de Regularidade após conferência dos requisitos legais de publicidade relativos a cada hipótese de certificação e comprovação da observância regular dos ciclos de envio de seus relatórios de atividade previstos no CNES/MJ.


Art. 5º. O ciclo de envio dos relatórios de atividade das entidades sociais se desenvolve anualmente, por via eletrônica, através do CNES/MJ, conforme seguintes prazos:

I - de 1º de janeiro a 30 de abril para as entidades tituladas como UPF;
II - de 1º de janeiro a 31 de maio para as entidades qualificadas como OSCIPs; III - de 1º abril a 30 de junho para as OEs autorizadas a
funcionar no país;


§ 1º. Os relatórios enviados pelas entidades e a emissão da Certidão de Regularidade serão processados e acompanhados diretamente pelo sistema eletrônico do CNES/MJ, ou, unicamente quando solicitado pelo DEJUS, por meio físico.


§ 2º. A certidão de regularidade das entidades terá validade até 30 de setembro do ano subseqüente ao da apresentação do formulário de cadastramento no CNES/MJ.


§ 3º. A Certidão de Regularidade somente será concedida à entidade que estiver em dia com todos os anos-base desde a sua certificação.


§4º. As OEs destinadas exclusivamente a intermediar a adoção internacional de crianças e adolescentes devem prestar contas à Autoridade Central Administrativa Federal, nos termos do art. 5º do Decreto nº 5.491, de 2005.

§ 5º. O envio intempestivo dos formulários de apresentação de dados ao CNES/MJ desobriga o DEJUS de processamento e emissão da Certidão de Regularidade no prazo de validade da Certidão vigente, ressalvados problemas técnicos no envio em meio eletrônico comprovadamente identificados pelo DEJUS.


§ 6º. Toda documentação enviada pela entidade que não tenha sido solicitada pelo DEJUS não será autuada e ficará disponível para retirada pelo prazo de 60 dias.


§ 7º. A documentação não retirada no prazo descrito no parágrafo anterior será inutilizada.


Art. 6º As entidades têm responsabilidade administrativa, civil e penal em relação à veracidade dos dados enviados e publicados no CNES/MJ.


Art. 7º Os casos omissos e as dúvidas na aplicação desta Portaria serão resolvidos pelo DEJUS.


Art. 8º Esta Portaria entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2013.


Art. 9º Ficam revogadas as Portaria nº 24, de 11 de outubro de 2007 e Portaria n° 6 de 1º de fevereiro de 2012.


PAULO ABRÃO