Decreto nº 8.242 de 23 de maio de 2014, que “regulamenta a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, para dispor sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social e sobre procedimentos de isenção das contribuições para a seguridade social”.

Decreto nº 8.243 de 23 de maio de 2014, que “institui a Política Nacional de Participação Social - PNPS e o Sistema Nacional de Participação Social - SNPS, e dá outras providências”.

Decreto nº 8.244 de 23 de maio de 2014, que “altera o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse”.

Cumpre registrar que o Decreto nº 8.242, de 23 de maio de 2014, revogou o Decreto nº 7.237, de 20 de julho de 2010. O seu artigo 38, § 2º, manteve a redação da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, com redação dada pela Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, conforme luta empreendida pela FEBRAEDA, Movimento Nacional pela Socioaprendizagem no SUAS e Frente Parlamentar de Apoio às Entidades de Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho.

O que intentavam, a princípio, era restringir o reconhecimento alcançado por meio da Lei nº 12.868, de 15 de outubro de 2013, mas com o imprescindível apoio dos Deputados João Dado e Paulo Teixeira, retirou-se a expressão “para fins de certificação” que constou do artigo § 2º, do artigo 39, da minuta do Decreto.

A presidenta Dilma Rousseff assinou nesta sexta-feira (23/5) três decretos relacionados à participação social e às organizações da sociedade civil: o decreto que institui a Política Nacional de Participação Social; o decreto que regulamenta a Lei 12.101/2009, sobre o processo de certificação das entidades beneficentes de assistência social (Cebas); e o que altera o Decreto 6.170/2007, que regula os convênios com estados, municípios e organizações da sociedade civil. A assinatura aconteceu durante o evento Arena da Participação Social, promovido pela Secretaria-Geral da Presidência da República entre os dias 21 a 23 de maio de 2014.

O Decreto que institui a Política Nacional de Participação Social é produto do amadurecimento democrático pelo qual o Brasil tem passado desde a redemocratização e, especialmente, consolidação dos avanços dos últimos anos. Foi construído com ampla discussão com a sociedade civil tendo sido objeto de consulta pública pelo siteparticipa.br.

Torna-se a referência que orientará os órgãos e entidades da administração pública federal direta e indireta para melhor utilização dos diversos processos, instâncias e mecanismos de participação social existentes, permitindo um maior grau de aderência social ao ciclo de gestão de políticas públicas e aumento da transparência administrativa e da eficácia da gestão pública.

Principalmente, a Política Nacional de Participação Social abre caminho para as novas formas de participação social, por meio das redes sociais e dos mecanismos digitais de participação via internet. Dessa forma, coloca o Brasil à frente na agenda internacional de participação social, conferindo protagonismo aos novos movimentos sociais em rede, ao mesmo tempo em que reconhece e valoriza as formas tradicionais de participação e os movimentos sociais históricos.

Foi também regulamentada a Lei 12.101/2009, conhecida como a Lei da Filantropia, que trata do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social voltado às organizações que prestam serviços públicos relevantes na área de saúde, educação e assistência social. Dentre as inovações está a simplificação da certificação das entidades de educação, promoção da saúde, de entidades que atendam pessoas com deficiência, de acolhimento de idosos e comunidades terapêuticas. O decreto efetiva os avanços legais conquistado por meio da Lei 12.868/2013 e aprimora os procedimentos de certificação. Um dos destaques é o reconhecimento da necessidade de profissionalização do setor, permitindo a remuneração de dirigentes a partir da definição de condicionantes e limites.

Por fim, foram realizadas alterações ao Decreto 6.170/2007 que é a norma federal que regula os convênios com estados, municípios e organizações da sociedade civil. Tais alterações foram realizadas a partir das discussões havidas no âmbito do Grupo de Trabalho Interministerial composto por (quatorze) gestores de organizações representativas e pertencentes à Plataforma por um novo Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil. Além disso, a Casa Civil liderou em conjunto com a Secretaria-Geral da Presidência da República encontros no formato de oficina para colher os subsídios de organizações e de órgãos públicos a respeito das possibilidades de aperfeiçoamento das regras de prestação de contas.

Este grupo foi instituído pelo Decreto 7.168/2011 que, entre outras importantes ações, desenvolveu a minuta do projeto de lei sobre as relações de parceria entre as organizações da sociedade civil e o estado e que subsidiou o poder legislativo no tema. Hoje, o PL 7.168/2014 está pronto para pauta no plenário da Câmara dos Deputados e recebe o apoio do governo.

Na assinatura do decreto que adianta importantes avanços que também estão refletidos na alteração do Decreto 6.170/2007, a Presidenta se somou ao coro da plenária presente no evento Arena da Participação Social: “Marco Regulatório já”.

Dentre os principais avanços das alterações do Decreto 6.170/2007 estão:

§  Definição da prestação de contas como um procedimento de acompanhamento sistemático, aproximando os gestores públicos das organizações em todas as fases da execução da parceria.

§  Previsão de que a prestação de contas no âmbito dos convênios e contratos de repasse observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos. Essas regras serão tratadas no âmbito de Portaria Interministerial.

§  Estabelecimento de prazo máximo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pelo poder público de um ano, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado.

§  Previsão da possibilidade de aprovação com ressalvas, tal como já ocorre nas análises das contas feitas pelo Tribunal de Contas da União quando fica evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza meramente formal que não resulte dano aos cofres públicos.

§  Especificação de quais são os itens considerados como despesa administrativa incluindo internet, transporte, aluguel, telefone, luz e água que somente poderão ser pagos com recursos públicos na proporção de sua utilização na parceria firmada, de modo a evitar duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

§  Regulação do pagamento de equipe de trabalho da organização da sociedade civil que estiver diretamente envolvida na execução da parceria, podendo contemplar as despesas com pagamentos de tributos e encargos trabalhistas para evitar a precarização das relações de trabalho. A equipe de trabalho será remunerada conforme previsão no plano de trabalho e desde que os valores correspondam às atividades previstas e aprovadas no programa de trabalho; correspondam à qualificação técnica para a execução da função a ser desempenhada; sejam compatíveis com o valor de mercado da região onde atua a entidade privada sem fins lucrativos; sejam proporcionais ao tempo de trabalho efetivamente dedicado ao convênio ou contrato de repasse.

§  Há previsão de transparência ativa para que a organização da sociedade civil dê ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do objeto do convênio ou contrato de repasse.

§  A Comissão Gestora do SICONV – Sistema de Gestão de Convênios, Termos de Parceria e Contrato de Repasse passa a incorporar a Secretaria-Geral da Presidência da República e a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República que apoiarão para tirar dúvidas a respeito da utilização do sistema e poderão aportar o olhar da experiência que possuem com os movimentos sociais e com os entes federados, respectivamente.