Questão polêmica que vem expondo empregadores na Justiça do Trabalho é a não observância do prazo para homologação da rescisão dos contratos de trabalho. Os prazos para pagamento das parcelas rescisórias estão previstos no parágrafo 6º do artigo 477 da CLT. Entretanto, o trabalhador dispensado com mais de um ano de contrato, além de receber as verbas rescisórias, terá que ter obrigatoriamente a assistência de seu sindicato na homologação de sua rescisão, momento em que receberá as guias para levantamento do FGTS e para habilitação ao seguro desemprego.
Muitas empresas mal orientadas depositam no prazo legal as verbas rescisórias na conta do trabalhador demitido e agendam a homologação junto ao sindicato para semanas, meses depois. Numa leitura superficial, consideram que o parágrafo 6º do artigo 477 da CLT se aplica apenas ao pagamento e não à entrega de guias. Essa interpretação não me parece ser a mais correta e considerável jurisprudência começa a se formar.
Partindo do princípio protetivo do Direito do Trabalho e considerando que o artigo 7º, Ida Constituição Federal protege a relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa, somos obrigados a reconhecer que o procedimento rescisório do contrato de trabalho é ato complexo e formal, não bastando o mero pagamento das parcelas líquidas, se não forem adimplidas outras obrigações legais.
Por isso, o parágrafo 6º do mencionado artigo 477 da CLT, exige uma interpretação integrativa, lógica e sistemática, para alcançar também os atos da homologação, tendo em vista que, tempus regit actum, na data em que foi elaborada a CLT (1943) não existia o regime do FGTS, só criado em 1966, tampouco havia o seguro desemprego, criado no início de 1990. Observe-se ainda, que o parágrafo 1º do mesmo artigo 477 da CLT considera que a homologação é indispensável à validade da quitação das verbas rescisórias, o que revela o intento do legislador de relacionar pagamento e homologação. Assim, a homologação da rescisão contratual é parte integrante da quitação final do contrato de trabalho e deve ser procedida dentro dos prazos previstos no § 6º mesmo artigo da CLT.
Afinal, o trabalhador dispensado só terá acesso ao seguro-desemprego após a homologação junto ao sindicato, embora este seja um benefício social destinado a prover temporariamente a necessidade alimentar gerada pelo desemprego. Por isso, o atraso na homologação compromete o próprio objetivo do beneficio que é evitar solução de continuidade do sustento do trabalhador. Este propósito frustrado pela negligencia do empregador, é passível de indenização de acordo com o entendimento consagrado no item II da Súmula 389 do TST, além da multa do § 8º do artigo 477 daCLT. O mesmo ocorre em relação ao saque do FGTS+40% por dispensa imotivada.
A intempestiva homologação sindical da rescisão do contrato de trabalho implica desrespeito ao prazo que alude o parágrafo 6º do artigo 477, pois a rescisão contratual não se exaure com o pagamento das parcelas devidas, sem ter havido a baixa da CTPS e a entrega das guias CD/SD para requerimento do Seguro Desemprego e FGTS Código 01 para saque da conta vinculada do trabalhador.
Desta forma, advogamos que somente a homologação da resilição do contrato de trabalho realizada no mesmo prazo do pagamento das verbas rescisórias, impede aplicação da multa estabelecida no parágrafo 8º do artigo 477 da CLT. Essa visão vem se consolidando em nossos tribunais e as empresas devem adequar suas rotinas de RH para que não sejam condenadas com aplicação da multa por atraso na rescisão, caso o empregado entre na justiça.
Bibliografia: Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma: XIMENES, ANTONIA. Atraso na homologação gera multa.
Fonte: JUSBRASIL