O volume de ações questionando contratos de trabalho intermitente na Justiça do Trabalho passou de 11.270, em 2020, para 16.852, em 2021, alcançando 49,5% de aumento. Somente neste ano, até 15 de setembro, 12.735 contestações chegaram aos tribunais do país. Os dados são da empresa Data Lawyer, que contabilizou os casos levados no Judiciário.

A maior parte das ações pede a anulação dos contratos por considerar que o trabalho era contínuo, e não intermitente. Segundo advogados, os tribunais vêm anulando contratos intermitentes por considerarem ausentes os requisitos estabelecidos via Reforma Trabalhista de 2017. De acordo com a lei, o modelo se aplica a trabalhos esporádicos, com alternância de períodos de prestação de serviço e de inatividade. É diferente, portanto, de outras modalidades, como contratos convencional, temporário e por tempo parcial.

No sistema intermitente, o trabalhador recebe apenas pelo período em que trabalhou, após ser convocado. Em contrapartida, são pagos — de forma proporcional — as férias, o 13º salário e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Contudo, os juízes vêm entendendo que, em alguns casos, não se trata de um contrato intermitente, mas de um vínculo de trabalho normal, o que exigiria o pagamento integral das verbas rescisórias.

Diante dos questionamentos na Justiça, especialistas apostam que as empresas passarão a ser mais cuidadosas ao efetuarem contratações, especialmente intermitentes, ou reduzirão esse tipo de contrato.

Entenda as diferenças entre os tipos de contrato

As principais diferenças entre os contratos parcial, intermitente e temporário são: duração da jornada de trabalho, forma de cálculo das horas extras de cada modalidade e possibilidade ou não de o profissional recusar uma convocação para trabalhar.

O modelo parcial, por exemplo, prevê a contratação de um empregado com jornada de trabalho de até 30 horas semanais, sem a possibilidade de realização de horas extras. Além disso, há a alternativa de uma jornada que não exceda 26 horas semanais, com a possibilidade de somar até seis horas extras semanais, com acréscimo de 50% sobre o salário-hora normal.

No contrato temporário, é obrigatório que exista a necessidade de substituição de pessoal ou a necessidade de atendimento a uma demanda extraordinária. A prestação de serviço é continua por prazo determinado, 180 dias corridos, podendo ser prorrogado por mais 90 dias, e a contratação desse funcionário precisa ser realizada por empresa interposta.

Já o trabalho intermitente ocorre com interrupções, seja de horas, dias ou meses. Neste período de inatividade, o trabalhador pode prestar serviços para outros empregadores. Importante: o contrato de trabalho precisa ser feito por escrito e não pode haver previsibilidade de início e fim do período de trabalho.

 

*Com informações do Jornal Extra