Representação legítima

As Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas e seus respectivos empregados encontravam-se sem representatividade específica nacionalmente e, em muitos Estados com representação eclética, o que em muito prejudicava a categoria.

Naquela ocasião, a situação da nossa classe trabalhadora era precária. Inúmeras instituições estavam com os repasses do poder público atrasados e muitas sequer eram conveniadas ao poder executivo do respectivo ente de direito público interno, deixando os empregados sem as garantias previstas na Consolidação das Leis Trabalhistas e, principalmente sem qualquer instrumento normativo convencionado que versasse sobre direitos, deveres e benefícios.

Diante deste cenário emergente e com o intuito de abarcar os interesses desta categoria, qual seja, a dos empregados deste braço forte do terceiro setor, após percorrer árdua trajetória, nasce de fato e de direito a fundação, o reconhecimento e a investidura das entidades sindicais específicas representativas deste seguimento.

O Ministério do Trabalho e Emprego, quando deste reconhecimento, agiu com absoluta razão e justiça, dentro dos preceitos legais e com base no princípio da unicidade sindical, preceito constitucional, devidamente respeitado.

As Instituições que compõem a categoria econômica específica organizada por este braço forte do terceiro setor e de fins não econômicos são: Entidades Religiosas, Arquidioceses, Igrejas de todos os credos, Irmandades, Congregações, Instituições Beneficentes, Casa- Lares, Entidade de atendimento de crianças, adolescentes, Fundações, Associações, Centros, Institutos, Organizações não Governamentais, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, Creches Comunitárias e Confessionais, Asilos, Clubes de Serviços, Associações de Bairros e Rurais e Centros de Recuperação e Reabilitação.

Insta salientar que referidas Instituições, são entidades de fins não econômicos, exercem a BENEFICÊNCIA, que por sua vez é o gênero, sendo a FILANTROPIA e a ASSISTÊNCIA SOCIAL espécies deste gênero, e ainda, esta assistência social gratuita e filantrópica como sendo uma filantropia qualificada.

Pode-se afirmar que FILANTROPIA, em sentido amplo, se constitui em toda e qualquer ação praticada pelas Entidades Beneficentes que ajudem a promover, amparar e defender a pessoa humana, com a finalidade de sua inclusão social. Portanto, toda e qualquer ação promotora da pessoa humana é beneficente e assim sendo, uma ação filantrópica.

Reconhecendo a existência da personalidade jurídica das entidades sem fins econômicos, mas de lucro social, conforme dispõe artigo 44 do CC/2002 e por conseguinte classificá-las como Categoria Econômica.

No tocante do artigo 511, parágrafos 1° e 2°, da Consolidação das Leis Trabalhistas, vem definir o conceito de categoria econômica, in virbis:

 

“A solidariedade de interesses econômicos, dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constituem o vinculo social básico que se denomina categoria econômica”.

“A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõem a expressão social elementar compreendida como categoria profissional.”

 

Ressaltamos que o enquadramento das entidades de fins não econômicos são definidas no rol do CNAE pelo código 9430-8/00, classificando-as como atividades econômicas, desenvolvida sob a coordenação do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) tendo como referência a International Standard Industrial Classification - ISIC, terceira revisão (REV 3), aprovada pela Comissão Estatística das Nações Unidas em 1989 e recomendada como instrumento de harmonização na produção e disseminação das estatísticas econômicas no âmbito internacional, in virbis:

“ Seção:

S

OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS

Divisão:

94

ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS

Grupo:

943

ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

Classe:

9430-8

ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS

Subclasse

9430-8/00

ATIVIDADES DE ASSOCIAÇÕES DE DEFESA DE DIREITOS SOCIAIS”

A subclasse CNAE foi elaborada sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com participação de representantes de estados e capitais estaduais, tendo sido aprovada no ano de 1998 por meio da Resolução IBGE/CONCLA No. 01 de 25/06/1998. Esta padronização em todo o território nacional contribui decisivamente para coordenação administrativa dos órgãos tributários e para a qualidade das estatísticas nacionais.

Reconhecida como Categoria Econômica e registrada no CNAE torna-se necessário a organização de uma entidade sindical para representar seus interesses.

Os sindicatos específicos representativos dos empregados e das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas estão enquadrados no 4º grupo da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Comércio e hoje com uma Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH, além de uma Federação Nacional Específica dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas - FENATIBREF; e no 5º grupo a parte patronal.

Estes sindicatos específicos nasceram com o intuito de abarcar os interesses desta categoria, e dentro da especificidade preconizada pelo enquadramento trazido na CLT em seu artigo 577, percorreu décadas numa trajetória árdua, traduzida em reposição de perdas salariais, ganhos reais e benefícios vários, a categoria passou a aumentar de forma permanente e organizada por se tratar deste crescente seguimento forte do terceiro setor.

Sendo assim, é livre a associação profissional e sindical, conforme artigo 8° da CF/88 para promoverem a representatividade dos interesses gerais de uma respectiva categoria econômica.

Segundo conceitua Amauri Mascaro Nascimento,

"Ao sindicato devem ser garantidos os meios para o desenvolvimento da sua ação destinada a atingir os fins para os quais foi constituído. De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para os quais as suas funções pudessem ser cumpridas".

Tratando-se das prerrogativas dos sindicatos, podemos observar o que alude os direitos previstos no artigo 513, da Consolidação das Leis do Trabalho, in verbis:

Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos:

a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

b) celebrar contratos coletivos de trabalho;

c) eleger ou designar os representantes da respectiva categoria ou profissão liberal;

d) colaborar com o Estado, como órgãos técnicos e consultivos, no estudo e solução dos problemas que se relacionam com a respectiva categoria ou profissão liberal;

e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.

Parágrafo Único. Os sindicatos de empregados terão, outrossim, a prerrogativa de fundar e manter agências de colocação.

Para o exercício da atividade preponderante das entidades sindicais é necessário o reconhecimento e a investidura sindical por meio da carta sindical expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE.

A título do que compete ao MTE, reconhecer e expedir as respectivas cartas sindicais tem-se inúmeros registros do referido documento, correspondente a categoria econômica organizada por este seguimento forte do terceiro setor. O direito adquirido pela representatividade destas entidades sindicais, já foram concedidos há mais de 60 anos.“De nada adiantaria a lei garantir a existência de sindicatos e negar os meios para que as suas funções pudessem ser cumpridas". A negociação prevalece em que a lei ocupa espaço menor e se valoriza a autonomia coletiva para a instauração de vínculos jurídicos.

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 8º, inciso VI, disciplina que a função negocial é prerrogativa exclusiva dos sindicatos, salvo quando a categoria estiver inorganizada, quando atuará a federação e, na falta desta, a confederação.

A liberdade sindical consiste no direito que têm as associações profissionais ou sindicais de se organizarem e serem mantidas conforme seu próprio regulamento, sem a participação do Estado.

Em relação ao Estado, a liberdade sindical caracteriza-se pela impossibilidade de intervenção estatal na organização, criação e dissolução do sindicato. O referido direito, é contemplado no inciso I, do art. 8º da CF/88, onde o Constituinte limita o Estado brasileiro em relação à intervenção nos sindicatos.

A autonomia é o direito que os sindicatos adquiriram, pela via da carta constitucional de 1988, para gerir seus próprios destinos, desatrelados da máquina governamental.

Embasado na Convenção número 87 da OIT, a criação de sindicatos não necessita da prévia autorização do Estado. A Constituição de 1988 adotou tal orientação, dizendo que a lei não poderá exigir a autorização do Poder Público para fundação de sindicatos, revogando assim o art. 520 da CLT, que cobrava o reconhecimento pelo Ministério do Trabalho, o qual iria outorga-lhes a carta de reconhecimento. Porém, mesmo não necessitando da autorização por parte do Poder Público, os sindicatos deverão ser registrados no órgão competente.

Eximindo as divergências na forma de registro e reiterando os dispositivos do art. 8º, I, II da Lei Maior, que estabeleceu que "é livre a associação profissional ou sindical e que a lei não poderá exigir autorização do Estado para fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedados ao Poder Público à interferência e a intervenção na organização sindical" (art. 8º, I).

Consagrando os fatos já expostos, a mais alta corte do país entende, de forma uníssona, que o MTE é o órgão competente para proceder ao registro de entidades sindicais, editando a súmula 677, "Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade."

Antes da Constituição atual, considerava-se o sindicato como pessoa jurídica de direito público em razão da intervenção direta do Estado na sua constituição e forma de organização. Contudo, com a promulgação da Carta Magna de 1988, os sindicatos passaram a gozar de personalidade jurídica própria, tem sua natureza jurídica na figura de pessoa jurídica de direito privado, sendo responsável por sua própria subsistência.

O legislador pátrio no art. 44 do Código Civil de 2002 enumerou as pessoas jurídicas de direito privado, cito-as: associação, sociedade, fundação, organização religiosas e partidos políticos.

Buscando diferenciar as pessoas jurídicas de direito privado Associação e Sociedade, o legislador conceituou no Art. 53 as pessoas jurídicas de direito privado Associações.. Mais adiante, no mesmo diploma legal “Código Civil Brasileiro de 2002” o legislador conceituou no art. 981 as Sociedades.

Os sindicatos são incumbidos de funções e assegurados certas prerrogativas, que possibilitam a liberdade e a autonomia de suas instituições, de modo que possam atuar com maior presteza, atingindo seus objetivos, para o qual foi constituído.

Sendo garantia constitucional a livre criação dos sindicatos, os mesmos deverão observar alguns preceitos, na sua organização externa, mesmo assegurada à liberdade e autonomia, as instituições sindicais deverão ser inscritas nos livros de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com a finalidade de constituir personalidade jurídica, e registrada no Ministério do Trabalho, órgão incumbido de zelar pelo princípio de unicidade. Art. 8º CF/88: “É livre a associação profissional ou sindical”,

Com vistas de primar, garantir e promover os direitos trabalhistas, conquistando benefícios e lutando pela cidadania plena do trabalhador, contamos com a atuação efetiva do MTE para permanecer respeitando os preceitos constitucionais, no que tange o reconhecimento da nobre Categoria Econômica Específica Organizada no Terceiro Setor e por conseguinte expedir as Cartas Sindicais para os sindicatos específicos dos trabalhadores e das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, assim como reconhecida por Carta Sindical a FENATIBREF- Federação Nacional dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas.

Portanto, não há como persistir este Ministério na negativa do direito às cartas sindicais já solicitadas para estes sindicatos específicos, bem como, se falar em reenquadramento de uma categoria já definida e especificada no art. 577 da CLT, com ratificação na conceituação preconizada no art. 53 e seguintes do Código Civil. E ainda, o art. 580 da CLT trata literalmente nos seus parágrafos 5º e 6º em especial, dessas pessoas jurídicas de direito privado. Certo é que o próprio Ministério do Trabalho tratou destas instituições sem fins econômicos na portaria 1.012 de 2.003, que trata de isenção de Contribuição Sindical Patronal das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas.

E assim, é de se reconhecer que a nossa categoria de fins não econômicos (sem fins lucrativos), tem dentre suas atividades o lucro social, mas com geração de saldos financeiros positivos em algumas atividades que bancam as outras tantas que são deficitárias. Assumir a especificidade dos empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas dentro das outras várias do grupo Hospitalidade e Turismo, é seguir o mundo contemporâneo no avanço da especificidade sobre o ecletismo, garantindo assim melhor representação. É esta especificidade que melhor garante o chamado Constitucional dos Artigos 203 e 204. A partir de nossa Federação Nacional (FENATIBREF) específica com nossos 10 (dez) sindicatos específicos filiados, temos fortalecido o seguimento permanentemente crescente. Temos apostado num acordo social que re-valorize o conhecimento e para isto sabemos quantas lutas temos travado.

Nossas ações específicas neste braço forte do terceiro setor são desenvolvimentistas porque nossas convenções coletivas de trabalho associam trabalhadoras e trabalhadores aos representantes dirigentes destas Instituições, estes entendidos como os dirigentes que na qualidade de parceiros do poder público nas três esferas de governo, geram a riqueza social deste país.

Estas coalizões desenvolvimentistas são amplas e progressistas, e isto nós do seguimento é que conhecemos, diferentemente daqueles que sempre participaram duma relação capital rentista/financeiro versus trabalho. Não somos industriais e industriários, tão pouco comerciantes e comerciários que também contribuem com o crescimento do país, somos sim, uma categoria econômica cuja composição é de pequenas, médias e grandes organizações instituídas para a produção do conhecimento, que juntas ao poder público tira do alto grau de vulnerabilidade social e da miserabilidade muitas famílias que até então são excluídas de um país que como um Estado de Direito, tem sido injusto no cumprimento das Leis.

A especificidade de nosso seguimento é necessária e justa, porque para além da obtenção dos saldos positivos, existe uma distinção entre empresários e capitalistas rentistas e os dirigentes das Instituições que diferentemente da obtenção de lucros econômicos financeiros, constroem pactos políticos entre setores sociais que têm maior poder explicativo nas relações humanas. São estes nossos pactos desenvolvimentistas e progressistas, específicos deste nosso grande acordo social, que re-valoriza a produção e o conhecimento, Por isso temos empenhado tanto em nossas incansáveis lutas inclusive junto ao Ministério do Trabalho para reconhecimento de nossa especificidade, mas sabemos que elas serão necessárias para superar as precárias relações humanas o que em muito ajudará a pensar como será o capitalismo puro, depois da crise que nos assola.