Em meio às festividades de fim de ano, enquanto a maioria das atenções estavam afastadas do cenário político, a Senhora Presidente da República editou a Medida Provisória 664/2014, que altera, dentre outras, as regras para a concessão da pensão por morte.

Embora algumas modificações possam ser benéficas ao segurado, outras são muito preocupantes, a exemplo da exigência do prazo de carência de 24 meses para o direito ao recebimento da pensão por morte, uma vez que entre os dependentes há crianças que poderão ficar sem o benefício.

São duas as exceções quanto à exigência da carência de 24 meses de contribuição: (1) não se exigirá a carência se o segurado estava em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez; (2) não se exigirá a carência se a morte decorreu de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

Outra novidade é o tempo de carência para que a pensão por morte seja concedida ao cônjuge ou companheiro (a). Agora, é necessário que o casamento ou a convivência tenha duração de, no mínimo, 2 anos para que seja concedido o referido benefício.

No que se refere ao tempo de recebimento do benefício, não há mais vitaliciedade, ou seja, a pensão por morte passa a ser temporária.

Somente em dois casos a pensão continua vitalícia: (1) para o dependente que tiver a expectativa de sobrevida igual ou inferior a 35 anos; e (2) para o cônjuge ou companheiro (a) que for considerado incapaz ou insuscetível para o trabalho remunerado, em razão de doença ou acidente que tenha ocorrido entre o casamento ou a convivência e a cessação do pagamento do benefício.

Para os dependentes com expectativa de sobrevida acima de 35 anos, foi criada uma tabela que estabelece o prazo de recebimento do benefício (vide artigo 77, § 5º, da Lei8.213/91).

Sem dúvida, a mudança mais radical e que está causando muita polêmica diz respeito à redução do valor da pensão por morte. Trata-se de uma significativa redução de 50% para a viúva, mais 10% para cada dependente.

A pensão por morte é direito social fundamental e suas raízes são oriundas do direito de família. O artigo 226 da Constituição Federal assegura que a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

Então, será que reduzir pela metade o direito da viúva em receber a pensão é proteger a família? Com certeza não. Na verdade a redução de 50% é um retrocesso social, posto que a pensão por morte integral e vitalícia é direito já adquirido pelo trabalhador e consagrado pela nossa Constituição Federal de 1988.

O principal fundamento do Governo Federal é que com tais mudanças estima-se economizar R$ 18 milhões para os cofres públicos.

Ocorre que a economia desejada pela Senhora Presidenta deveria mudar de foco para combater os verdadeiros males que assolam nosso Tesouro Nacional, tais como a improbidade administrativa, a sonegação de tributos e principalmente a corrupção, enão atingir os direitos dos trabalhadores.

Uma boa iniciativa para se economizar seria a revogação da Lei Federal 7.474/86, que dispõe sobre as regalias vitalícias a que tem direito os ex-presidentes da república, tais como 8 servidores públicos permanentemente a seu dispor e mais dois carros oficiais de luxo com combustível à vontade para gastar.

Estima-se que os gastos com o pagamento desses serviços por ano é de aproximadamente R$ 510 mil, fora os gastos com gasolina, consertos e equipamentos. Juntos, portanto, eles custam cerca de R$ 3 milhões aos cofres públicos.

Outra alternativa seria rever o reajuste da remuneração dos parlamentares de R$ 26,7 mil para R$ 33,7 mil. A diretoria geral da Câmara dos Deputados estima que o aumento implicará numa despesa de R$ 73 milhões por ano aos cofres públicos.

Segundo Antônio Augusto Queiroz, analista político e diretor do Departamento Intersindical de Assessoria Parlamentar (DIAP): “Se considerarmos os subsídios indiretos, certamente o parlamentar brasileiro terá um dos maiores salários do mundo”.

A esperança é que o Congresso Nacional faça jus aos direitos sociais duramente conquistados pelo cidadão brasileiro e não aprove integralmente as modificações propostas pela Presidente da República, principalmente quanto à redução de 50% da pensão para a viúva mais 10% por dependente.

Em último caso, ainda que a referida redução seja aprovada pelo Congresso Nacional,resta ao Supremo Tribunal Federal, futuramente, controlar a constitucionalidade de tais medidas, uma vez que se trata de direito fundamental conquistado e garantido pela Constituição Federal.

Fonte: JUSBRASIL